Conciliação. Breves comentários *

De algo apenas opcional, a conciliação, um tipo de resolução de conflitos, passou a ser obrigatória em todo e qualquer processo em curso, a partir do novo Código de Processo Civil (CPC). Antes, porém, é preciso conceituá-la.

Conciliação vem do verbo conciliar, que quer dizer pôr-se de acordo, aliar, unir, combinar. A partir daí, chega-se a conclusão de que é uma tentativa amigável de se resolver de vez um conflito. Funciona assim: 

Antes de qualquer procedimento, e desde que em situações bem delimitadas e destituídas de questões e relações posteriores que demandem análise mais aprofundada e detida, é realizada uma audiência com a participação de um terceiro, chamado de conciliador, o qual tem o poder de intervir e auxiliar na melhor solução para o conflito. A ele é possível, ainda, propor acordos e soluções, que, se aceitas, acabam por findar o processo.

O conciliador não necessariamente é alguém da área do direito. Mas, para ser um, é preciso ter feito curso preparatório, por vezes fornecido pelo próprio tribunal. Porém, há alguns critérios delimitantes. Um deles é capitulado no artigo 165, § 2o. o qual diz: (ele) atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes. 

A conciliação é muito válida, e é útil também para o próprio advogado, pois demonstra empatia aos anseios da parte, e o torna mais humano a algo que é doloroso para a parte. A vantagem a ele é posterior também no que diz respeito a novos clientes, pois cada vez mais as partes querem resolver logo uma situação, e, sabendo de um que conseguiu isso, alguém já quer logo contratá-lo para sua causa. Conciliação é mara!    

 

* Algumas idéias foram retiradas do seguinte artigo: Métodos adequados de solução de conflitos, escrito por Eduardo Damião Gonçalves, in: A advocacia no século XXI, com organização de José Roberto de Castro Neves e Ronnie Duarte.

 

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