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Controle judicial do ato administrativo no direito disciplinar

 Controle judicial do ato administrativo no direito disciplinar A questão do controle judicial de um ato administrativo, como um todo, já está bem fundamentado e explicado, tanto pela doutrina quando pelo judiciário. Mas é preciso analisar um pouco a fundo o assunto para poder extrair dele o máximo possível de características que possam auxiliar quem trabalha, direta ou indiretamente, com o direito disciplinar, ainda mais que o STJ publicou recentemente uma súmula sobre o tema, o que vem causando um certo alvoroço. Primeiramente, é preciso conceituar as coisas, a começar pelo ato administrativo. Este “constitui um dos modos de expressão das decisões tomadas por órgãos e autoridades da Administração” (Odete Medauar, Direito Administrativo Moderno, p. 156). Ou seja, é qualquer ato que tenha influência nos subordinados e que prevaleça nas relações entre eles e esses órgãos ou entidades. Vale lembrar também que são vários os tipos de atos e seus elementos, os quais não serão mencionado...

Conciliação. Breves comentários *

De algo apenas opcional, a conciliação, um tipo de resolução de conflitos, passou a ser obrigatória em todo e qualquer processo em curso, a partir do novo Código de Processo Civil (CPC). Antes, porém, é preciso conceituá-la. Conciliação vem do verbo conciliar, que quer dizer pôr-se de acordo, aliar, unir, combinar. A partir daí, chega-se a conclusão de que é uma tentativa amigável de se resolver de vez um conflito. Funciona assim:  Antes de qualquer procedimento, e desde que em situações bem delimitadas e destituídas de questões e relações posteriores que demandem análise mais aprofundada e detida, é realizada uma audiência com a participação de um terceiro, chamado de conciliador, o qual tem o poder de intervir e auxiliar na melhor solução para o conflito. A ele é possível, ainda, propor acordos e soluções, que, se aceitas, acabam por findar o processo. O conciliador não necessariamente é alguém da área do direito. Mas, para ser um, é preciso ter feito curso preparatório, por veze...

Sobre aborto

Antes de mais nada, criança não é mãe, e estuprador não é pai. Que fique claro.  As notícias essa semana chocaram muitas pessoas, e muitas outras estão por transformar as vítimas em acusadas, o que é um absurdo. Explico: Não basta o sofrimento do estupro, de alguém com 11 anos, mas ainda ter que levar adiante algo que não foi infligido a ela (um bebê)?  Essa criança sofrerá muitas consequências já, e creio que se não fizesse o aborto seria ainda pior. O corpo dela não está preparado para uma gravidez, primeira coisa. Segunda, há uma repulsa em querer dar continuidade a um filho que veio de um abuso extremo, com muita justeza.  O direito no Brasil protege quem foi estuprado, e não adianta querer debater assunto já recorrente no judiciário. Além disso, abarca quem gera um filho anencéfalo, ou seja, sem cérebro.  Nos demais casos, há controvérsias de ambos os lados, mas tendo a estar do lado da vida. Há inúmeras maneiras de o casal evitar filhos, e, se assim não o fizer...