Controle judicial do ato administrativo no direito disciplinar

 Controle judicial do ato administrativo no direito disciplinar

A questão do controle judicial de um ato administrativo, como um todo, já está bem

fundamentado e explicado, tanto pela doutrina quando pelo judiciário. Mas é preciso

analisar um pouco a fundo o assunto para poder extrair dele o máximo possível de

características que possam auxiliar quem trabalha, direta ou indiretamente, com o direito

disciplinar, ainda mais que o STJ publicou recentemente uma súmula sobre o tema, o que

vem causando um certo alvoroço.

Primeiramente, é preciso conceituar as coisas, a começar pelo ato administrativo. Este

“constitui um dos modos de expressão das decisões tomadas por órgãos e autoridades da

Administração” (Odete Medauar, Direito Administrativo Moderno, p. 156). Ou seja, é

qualquer ato que tenha influência nos subordinados e que prevaleça nas relações entre

eles e esses órgãos ou entidades. Vale lembrar também que são vários os tipos de atos e

seus elementos, os quais não serão mencionados.

Já o controle se refere a uma questão de visibilidade ou transparência. Ou seja, visa evitar

que um ato seja eivado de vícios. E este pode se dar de forma interna, quando o agente

integra a própria Administração, ou externa, que se dá por alguém de fora, aí incluído o

judiciário. O controle em si tem vários detalhes e características, a serem analisados aqui.

E o controle judicial, especificamente, atua sobre qualquer ato, processos e contratos

administrativos etc. Ele se desencadeia por provocação, ou seja, pelo ajuizamento de

ações.

Por último, o direito disciplinar é aquele em que cabe à autoridade administrativa a

apuração de faltas e a consequente punição delas a quem cometê-las. É voltado, portanto,

para os servidores, estagiários, quem celebra contrato, tem função de confiança etc.

Há, então, a possibilidade de um controle a ser realizado pelo judiciário em cima de

punições exaradas na área administrativa, mas ele só pode ocorrer em questões de

legalidade, e não nas relacionadas ao mérito. É a regra geral, a ser seguida por todos.

Porém, recentemente, em dezembro do ano passado, o STJ editou uma nova súmula, de

nº 665, a qual, em síntese, diz que o controle jurisdicional do processo administrativo

disciplinar restringe-se à análise de regularidade do procedimento e da legalidade do ato.

Mais para o final, afirma ainda que não é permitida a incursão no mérito administrativo,

exceto em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade da sanção.

O problema dessa súmula é justamente na exceção. Ela abre precedentes para que se

discutam questões de mérito, o que nunca antes se foi falado na doutrina ou mesmo na

jurisprudência. Isso é, portanto, uma inovação na ordem jurídica, e que pode vir a ser

mais amplamente discutido no futuro.

A questão reside justamente no fato de que algumas decisões administrativas,

principalmente no tocante a demissões, podem estar eivadas de práticas abusivas injustas,

desarrazoadas e que não necessariamente dizem respeito a questões de legalidade ou de

direito, até porque se pautam em hipóteses nem tanto esclarecedoras, nem objetivas,

como, por exemplo, proceder de forma desidiosa. Dessa forma, a súmula veio para acabar

com essa discussão de que não se pode fingir que tudo que é feito dentro da Administração

está correto, isso do ponto de vista do mérito. Isso vem do princípio da presunção de legalidade, o que torna, ou tornava, quase que absoluta essa regra de que não se pode questionar o mérito.

Assim, a regra geral é a de que o judiciário não pode entrar nas questões de mérito de um ato administrativo, mas apenas em questões legais. Porém agora é possível, excepcionalmente, também, entrar em questões de mérito. Isso é uma questão de segurança a mais contra arbitrariedades, injustiças, feitas pela Administração.

O controle jurisdicional é amplo, garantindo a observação de procedimentos formais, como o contraditório e a ampla defesa. E a partir do momento em que se exare a sentença, a Administração é obrigada a acatá-la. Tem também por característica a não exigência do esgotamento da via administrativa para ser julgado. É mais uma garantia dada pela lei, principalmente a 8112, que rege os servidores públicos federais.

As consequências do controle judicial são: suspensão de atos ou atividades, no caso do direito disciplinar, ficando suspensa a punição dada até a decisão final a ser emanada; a anulação do ato, tornando-o sem efeito, e com proporções ex tunc; e algumas imposições, como de fazer, não fazer, pagar etc.

Portanto, o controle judicial no direito disciplinar no Brasil é importantíssimo, pois impede que irregularidades ou atrocidades sejam cometidas pela Administração E a inovação da súmula 665 é salutar para o bom relacionamento entre a Administração e os cidadãos, apesar de ser apenas um princípio de mudança na questão na inserção do mérito dos atos administrativos. Muita coisa ainda há de vir para corroborar ou para eliminar essa possibilidade.

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